top of page

ESTATUTO DA IGREJA CONGREGACIONAL PENTECOSTAL

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO.

 

            Art. 1o. – A Igreja Congregacional Pentecostal é uma Entidade Religiosa Filantrópica sem qualquer fim lucrativo, com números ilimitados de membros, tendo sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

 

            Art. 2o. – Tendo em vista que a Entidade volta a funcionar por causa dos esforços dos Missionários enviados pela Congregational Holiness Church, Inc., sediada em Griffin, Geórgia, EUA, com ela trabalhará em harmonia e cooperação mútua, recebendo, sempre que necessário, orientação técnica para uma melhor realização dos seus fins estatutários.

 

1. A colaboração que a receberá da Congregational Holiness Church, Inc., resumir-me-á de modo geral, além da ajuda financeira, no fato de enviar ou apontar missionários para servirem de administradores e conselheiros para a manutenção da disciplina, doutrinas e propósitos espirituais que sempre presidirem o seu eficiente trabalho.

 

2. A colaboração que a entidade prestará a Congregational Holiness Church, Inc., resumir-me-á principalmente em participação nos programas internacionais de evangelização estipulados pela mesma.

 

Art. 3o. – A Igreja Congregacional Pentecostal tem por fins:

  1. – Promover a unidade, fraternidade e cooperação entre os seus membros e Igrejas locais.

  2. – Expandir o Evangelho de Jesus Cristo;

  3. – Pregar e ensinar as doutrinas, dogmas e princípios da Religião Cristã, conforme a Palavra de Deus.

  4. – Organizar e manter igrejas locais, as quais sempre farão parte e serão filiadas a esta Entidade.

  5. – Criar e organizar outras entidades distritais, sempre filiadas a esta Entidade, as quais serão regidas por este Estatuto e não poderão contrariar as finalidades desta Entidade;

  6. – Licenciar e Ordenar pessoas qualificadas para servirem como Ministros, aos quais fornecerá credenciais;

  7. – Fundar e manter em caráter filantrópico, Escolas e Institutos Bíblicos, Seminários, Escolas Primárias, Ginásios e Colégios Particulares, Institutos Beneficentes, tais como: Asilos para velhos, orfanatos e outros congêneres;

  8. – estabelecer e manter em caráter filantrópicos, oficinas tipográficas para a impressão e distribuição de livros, Bíblias, panfletos, periódicos e outros impressos evangélicos.

​

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO.

​

            Art. 4o. – A Igreja Congregacional Pentecostal compõe-se, sem distinção de sexo ou nacionalidade dos seguintes:

I – IGREJA LOCAIS:

  1. - Uma “Igreja Local” é um grupo organizado de pessoas (com cartões de membros que aceitam e se conformam plenamente com as exigências, estatuto, disciplina e propósito desta Entidade) que possui uma certidão de reconhecimento assinada pelo Superintendente e Secretário e possui ainda a Escritura do terreno e templo devidamente registrada conforme as exigências legais;

  2. - As igrejas locais manterão a sua administração conforme as exigências da disciplina da Igreja Congregacional Pentecostal.

 

II – MINISTROS:

  1. - Um Ministro é um membro de cartão de uma igreja local filiada à entidade que, tendo sido divinamente convocado, possui credenciais ministeriais da dita Entidade.

  2. - Os Ministros e outros membros não são empregados da Igreja Congregacional Pentecostal, mas somente colaboradores que dela participam gratuitamente e de sua própria vontade; conseqüentemente a entidade não responde pela aposentadoria, seguros, dívidas ou outras responsabilidades financeiras dos seus membros, ministros, nem dos seus oficiais.

 

III – MISSIONÁRIOS:

  1. - Os missionários são pessoas enviadas pela Congregational Holiness Church, Inc, sediada em Griffin, Geórgia, EUA, para auxiliarem na administração e finalidade da entidade, os quais a ela poderão filiar-se, se quiserem, permanecendo a Congregational Holiness Church, Inc., responsável pelo sustento, assistência previdenciária, despesas de viagem (Ida e Volta) e outras dos ditos missionários.

  2. - Os missionários não poderão professar ideologias, nem exercer atividades contrárias às leis e ao regime democrático brasileiro.

 

            Art. 5o. – A Administração da Entidade será exercida por uma Diretoria composta de um Superintendente Nacional, um primeiro Superintendente-Assistente Nacional, um segundo Superintendente-Assistente Nacional, um Secretário Nacional, um Tesoureiro Nacional, os quais constituirão a Comissão Judiciária.

 

            Art. 6o. – Compete ao Superintendente Nacional:

            a) - Promover as finalidades desta Entidade;

            b) - Representar a Entidade, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

c) - Supervisionar todos os empreendimentos e negócios da entidade.

d) - Assinar escrituras para aquisição ou outorga de direito sobre imóveis;

e) - Assinar as atas aprovadas juntamente com o Secretário Nacional.

f) - Convocar e presidir a Conferência Nacional e reuniões da Comissão Judiciária.

 

            1. O Superintendente Nacional, na sua falta e eventuais impedimentos, será substituído pelo primeiro Superintendente-Assistente Nacional.

 

            2. O Superintendente Nacional e o primeiro Superintendente-Assistente Nacional serão Ministros Ordenados da Igreja Congregacional Pentecostal com o mínimo de 27 anos de idade, tendo feito parte da Entidade como Ministro Ordenado pelo menos durante 5 anos, apontados de quatro (4) em quatro (4) anos pelo Departamento de Missões Mundiais.

                   

            Art. 7o. – Compete ao Secretário Nacional:

  1. Redigir, lavrar em livro próprio e assinar as atas das sessões e reuniões da Comissão Judiciária e da Conferência Nacional;

  2. Manter um registro dos Ministros com credenciais  e das igrejas locais;

  3. Receber e despachar a correspondência administrativa;

  4. Manter em ordem a documentação administrativa.

 

            1. O Secretário Nacional em sua falta ou em seus eventuais impedimentos será substituído por um Ministro Ordenado apontado pela Comissão Judiciária Nacional.

 

            Art. 8o. – Compete ao Tesoureiro Nacional:

  1. - Manter na forma comercial um registro de todo o movimento financeiro da entidade, pronto em todo o tempo para inspeção pelos auditores, designados pela Comissão Judiciária.

  2. Abrir, guardar e contabilizar os valores da Entidade e efetuar os pagamentos autorizados;

  3. E apresentar um balanço anual nas Conferências Nacionais.

 

            1. O Tesoureiro Nacional, em sua falta ou em eventual impedimento será substituído por um Ministro Ordenado apontado pela Comissão Judiciária Nacional.

 

            2. O Secretário Nacional e o Tesoureiro Nacional serão Ministros Ordenados da Igreja Congregacional Pentecostal com o mínimo de 25 anos de idade, tendo feito parte da Entidade como Ministro Ordenado pelo menos durante 3 anos, apontados de quatro (4) em quatro (4) anos pelo Departamento de Missões Mundiais.

​

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVA E COMISSÃO JUDICIÁRIA

 

            Art. 9o. – A Igreja Congregacional Pentecostal se reunirá periodicamente em sessão regular e em sessão extraordinária quando necessário; em Conferência Nacional e em Conferência Extraordinária quando necessário, para prestar relatórios, programar atividades, decidir quaisquer assuntos e eleger oficiais da Entidade.

            1. A Conferência Nacional se constituirá de:

  1. Os Ministros Ordenados desta Entidade;

  2. Um representante delegado para cada vinte e cinco membros (25) membros ou fração de cada igreja local desta entidade;

  3. Missionários da Entidade.

 

            2. Constituirá quorum para a realização das Conferências Nacionais 50% dos membros conferenciais em 1a. Convocação e em 2a. Convocação qualquer número que aparecer.

 

            3. Uma Conferência Extraordinária será convocada pelo Superintendente, pelo menos com 15 dias de antecedência, constando da convocação os assuntos que serão tratados.

 

            Art. 10o. – A Comissão Judiciária se reunirá tão freqüente como necessário para realizar:

  1. As deliberações da Entidade e da Confer6encia Nacional;

  2. Exame e recebimento de candidatos para credenciais;

  3. Fornecimento, cancelamento e renovação de credenciais;

  4. Processo disciplinar que for necessário para apurar faltas de membros da Entidade.

  5. Recebimento  e reconhecimento de novas igrejas locais;

  6. Fornecimento de autorização da compra e venda dos bens da entidade.

 

 

CAPÍTULO IV

DA RECEITA, DESPESAS E PATRIMÔNIO

 

            Art. 11o. – A receita da Igreja Congregacional Pentecostal se constituirá de:

a) - Dízimos e contribuições voluntárias dos seus membros;

b) - Doações, benefícios, eventuais;

c) - Juros, dividendos e aluguéis.

 

            Art. 12o. – As despesas da Igreja Congregacional Pentecostal se constituirá de:

  1. – Diversos gastos e exigências de acordo com o estatuto da mesma;

  2. – Benfeitorias, mobiliários, utensílios;

  3. – Auxílio aos necessitados.

 

            Art. 13o. – Esta entidade não visa lucros pecuniários ou vantagens para os seus membros ou oficiais, mas se dedicará à promoção dos fins e objetivos filantrópicos da Entidade conforme consta do seu Estatuto.

 

            Art. 14o. – O patrimônio da Igreja Congregacional Pentecostal é constituído pelos saldos positivos que ao fim de cada ano administrativo se verifiquem, resultantes de excesso de ativo sobre o passivo ou da diferença entre a receita e a despesa, móveis e semoventes.

 

            Parágrafo Único – Os membros não participam do Patrim6onio da Igreja Congregacional Pentecostal.

 

            Art. 15o. – Em caso de dissolução da Entidade por qualquer motivo que impeça o seu funcionamento nas atividades para as quais foi criada, considerada a sua extinção por dois terços de seus membros, seu patrimônio constituído de bens móveis e imóveis depois de liquidado todo o passivo, passará a pertencer a instituto ou entidades similares ou ainda às igrejas evangélicas de livre escolha dos membros, ouvida previamente a Congregational Holiness Church, Inc., EUA.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 16o. – Em caso de crisma ou cisão, o patrimônio da Igreja Congregacional Pentecostal ficará com o grupo que independentemente do seu número, permanecer fiel a estes Estatutos e a Disciplina da Entidade.

 

            Art. 17o. – Se algum pastor, oficial ou outra pessoa ou pessoas de qualquer congregação ou igreja local for encontrada planejando ou conspirando contra o bem-estar da Igreja Congregacional Pentecostal e suas filiais para ganhar o controle de quaisquer bens imóveis ou semoventes, ou se surgir alguma outra situação que faça necessário uma providência urgente, a Entidade, tomando conhecimento do fato, por intermédio de seus devidos oficiais, tomando posse dos ditos bens em nome da Igreja Congregacional Pentecostal até tal emergência passar.

 

            Art. 18o. – A Entidade adota como Regimento Interno a Disciplina da Congregational Holiness  Church, Inc., EUA, denominada “Disciplina da Igreja Congregacional Pentecostal” o qual poderá ser modificado conforme se torne necessário.

 

            Art. 19o. – Este Estatuto serão reformados mediante proposta de qualquer membro, após sua aprovação pela diretoria especialmente convocada para este fim.

 

            Art. 20o. – São nulas de pleno direito quaisquer resoluções que no todo ou em parte, contrariarem os fins a que se propõe esta Entidade.

 

Manaus, 04 de Junho de 1973

Leon Morgan Reese, Diretor Superintendente – Identidade 8837

Bervely Hartman Reese –  Secretária/Tesoureira – Identidade 8838

(Extraído na íntegra do DIÁRIO OFICIAL - Sexta-feira, 28 de setembro de 1973 – Manaus-AM).

 

Manaus, 04 de maio de 1976

Alterações Estatutárias aprovadas:

Capítulo II, art. 5o., 6o., 7o., 8o.

Leon Morgan Reese – Superintendente Nacional

Raimundo Bastos – Superintendente Assistente Nacional

(Extraído na íntegra do DIÁRIO OFICIAL – Segunda-feira, 11 de julho de 1977 - Manaus-AM).

 

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA

 

Decreto de 23 de agosto de 1974.

 

Declara de utilidade pública a “IGREJA CONGREGACIONAL PENTECOSTAL”.

 

O GONVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo no. 001657/74-PRN e 452/74 – SEJUS,

 

DECRETA

            Art. 1o. Fica declarada de utilidade pública a “IGREJA CONGREGACIONAL PENTECOSTAL”, na conformidade do art. 2o. da lei No. 86, de 04 de dezembro de 1963.

            Art. 2o. – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1974.

 

Eng. João Walter de Andrade

Governador do Estado

Geraldo de Macêdo Pinheiro

Secretário De Estado De Justiça.

(DIÁRIO OFICIAL – Segunda-feira, 26 de agosto de 1974).

​

​

​

​

​

bottom of page